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24.02.2010 às 15:47

Idec recorre de decisão da ação sobre velocidade da banda larga

Enquanto se julga o recurso, o Instituto pede ao TRF a continuidade do processo pela Justiça Federal


São Paulo, 23 de fevereiro de 2010 – O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) entrou com recurso, em segunda instância – TRF (Tribunal Regional Federal) -, contra a decisão do juiz João Batista Gonçalves, da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, de excluir a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) da Ação Civil Pública (ACP) sobre velocidade de banda larga, ajuizada pelo Instituto.

O juiz definiu que a Anatel não deveria figurar como ré na ação, porque os contratos celebrados entre as empresas e consumidor constituem “relação jurídica privada” e “não à prestação do serviço em si”, o que exoneraria a Anatel de responsabilidade sobre essa contratação.

O Instituto recorreu da decisão por não compartilhar desse entendimento, pela disposição legal de fiscalização e regulação do setor de telecomunicações dada à Anatel. Conforme defende Maíra Feltrin Alves, advogada do Idec: “ Esses atos de homologação e fiscalização são inerentes ao dever de regulação do setor e afetam diretamente a todos os consumidores contratantes”.

Além disso, o Idec entrou com pedido de tutela antecipada no recurso, que solicita o andamento da ACP, pela Justiça Federal, enquanto se julga o agravo.

O Idec aguarda a decisão do TRF, para se fazer cumprir o direito do consumidor, referente à velocidade de banda larga oferecida no país, pelas empresas de telefonia.


Sobre a ACP Banda Larga

O pedido da ACP da Banda Larga foi motivado pela pesquisa realizada pelo Idec (maio/2008), que apontou as irregularidades do setor. Os testes revelaram problemas em todos os aspectos do serviço prestado, começando pelo atendimento na hora da contratação e passando pela instalação, pela falta de garantia de velocidade ou de estabilidade da conexão, e pela dificuldade na obtenção de informação por todas as operadoras.

O objetivo principal do Idec com a ação contra a Anatel, Telefônica, Net São Paulo, Brasil Telecom e Oi (Telemar Norte Leste) é que as empresas garantam a velocidade de banda larga anunciada em publicidade, em contrato, ou qualquer outro tipo de oferta.

Um dos pontos importantes da ACP é a exigência de alterações nas cláusulas contratuais das operadoras, que as eximem da responsabilidade em cumprir a oferta da velocidade de acesso à banda larga. O pedido abrange, na homologação dada pela Anatel aos contratos celebrados entre as empresas do setor e os consumidores, que sejam vetadas menções abusivas, permissíveis quanto à variação unilateral da prestação do serviço.

A ação requer ainda, que a Anatel determine a substituição dessa cláusula por outra, que deixe claro ao consumidor a efetiva velocidade da banda larga entregue, mencionada mensalmente nas faturas, ou sempre que o consumidor solicitasse.

“A presença de cláusula que isenta as empresas de sua responsabilidade de garantir a velocidade contratada, em contratos que passaram pela homologação da Anatel, atenta contra o Código de Defesa do Consumidor e expõe a omissão da Anatel na regulação e fiscalização do setor”, ratifica Alves.

Outro pedido da ACP, não menos importante, é para que o consumidor pague somente pelo serviço utilizado, ou seja, proporcional à velocidade entregue de fato, e ainda, com a possibilidade de rescisão contratual, sem aplicação de multa, ou de requerer a devolução dos valores pagos a mais, nos casos de entrega de uma velocidade menor do que a ofertada e contratada.

Sobre o plano contratado, a ACP também respalda o consumidor, caso não constate a entrega real da velocidade de banda larga ofertada, com o direito da rescisão contratual sem imposição de multa, ainda que esteja no período de fidelidade, já que, de acordo com o CDC, se trata de má prestação do serviço e descumprimento de oferta.

O veto à publicidade enganosa, com a divulgação da velocidade mínima atingida em seus serviços de banda larga, que no entendimento do Instituto seria de responsabilidade da Anatel fiscalizar, sob pena de imposição de multa diária, também faz parte da ACP ajuizada pelo Idec. “A informação precisa e clara é um direito básico, previsto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conclui a advogada”.



Mais Informações sobre a Pesquisa

Para revelar as principais falhas da internet rápida brasileira, o Idec, em parceria com o Comitê Gestor da Internet no Brasil, que é composto por membros do governo, de empresas, do terceiro setor e da comunidade acadêmica, testou os serviços das três maiores empresas do setor no país: NET, Telefônica e TVA, publicada em maio de 2008, na Revista do Idec, ed. 121.

Fonte: Assessoria de Imprensa do Idec



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