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14.09.2009 às 11:39

19 anos de CDC

Código de Proteção e Defesa do Consumidor – 19 anos

No próximo dia 11 de setembro de 2009, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CPDC completará 19 anos de existência, a contar da data de sua promulgação[1].

Para a Associação Brasileira da Cidadania e do Consumidor do Estado de Mato Grosso do Sul - ABCCON-MS[2], é muito importante lembrar todas as datas ligadas a esta Lei Federal, por um simples motivo: ela inaugurou a institucionalização de uma nova visão social que se traduz no reconhecimento de que o mercado tem falhas naturais (ou intencionais) capazes de ocasionar prejuízos de inúmeras ordens aos consumidores. Daí, porque, só a lei pode garantir o equilíbrio entre fornecedores e consumidores.

Importante ressaltar que a defesa do consumidor no Brasil está constitucionalizada, isto é, inserida em nossa Constituição Federal, como sendo direito fundamental do cidadão, conforme se pode verificar nos artigos 5o, XXXII e 170, V, dentre outros.

A partir do momento em que o Estado, ouvindo os clamores sociais, elevou a defesa do cidadão-consumidor a direito fundamental (artigo 5°, inciso XXXII da Constituição Federal) determinou para a si o dever de agir preventiva e repressivamente para efetivar a proteção determinada pela Lei Maior. A Política Nacional das Relações de Consumo – PNRC é, por sua vez, efetivamente, o programa estatal de execução do supracitado comando constitucional.

Ao fazer uma breve análise histórica dos trabalhos realizados para a elaboração do CPDC podemos afirmar que este processo legislativo foi bastante democrático, pois seus preparativos iniciaram-se bem antes da Constituição de 1988 através do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, que deu ao anteprojeto do CDC ampla divulgação nacional, enviando-o às várias entidades sociais para provocar debates, críticas e sugestões que muito auxiliaram na sua formulação e re-formulação. O anteprojeto foi publicado, inicialmente, em janeiro de 1989.

Deste modo, tão logo se deu a sua divulgação, os deputados Geraldo Alckmin, seguido por Raquel Cândido, e, posteriormente, por José Yunes, o apresentaram como projeto de lei.
Apesar da republicação do anteprojeto também ter provocado a apresentação de Projetos legislativos no Senado Federal, um pelo senador Jutahy Magalhães e outro pelo senador Ronan Tito, os trabalhos da Comissão prosseguiram com vários eventos, com contribuições inclusive de estrangeiros que fizeram novas revisões no anteprojeto, o qual foi entregue ao deputado Michel Temer e apresentado como projeto de lei.

Naquela ocasião, como havia muitos projetos de Codificação tramitando na Câmara dos Deputados e no Senado, o Congresso Nacional resolveu constituir uma Comissão mista para elaborar o Projeto do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, consolidando assim os projetos legislativos existentes até então.
O deputado Joaci Góes, assessorado por alguns dos autores do anteprojeto, foi o relator da citada Comissão que assegurou a plena participação social.

Finalmente, com algumas emendas, o projeto do CPDC elaborado pela Comissão Mista foi publicado em dezembro de 1989 e aprovado pela própria Comissão. Em julho de 1990 foi enviado para votação em Plenário do Congresso, convocado extraordinariamente para este fim.

Apesar de todo o empenho, antes de ser sancionado, o projeto sofreu, ainda, 42 vetos presidenciais, transformando-se, posteriormente, na Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990, o CPDC, publicada em 12 de setembro do mesmo ano e tendo entrado em vigor em 12 de março de 1991.
O CPDC veio sanar muitos problemas que existiam e dificultavam ou impossibilitavam a tutela preconizada pela Constituição Federal acerca dos direitos do consumidor, pois inaugurou uma nova forma de legislar, consagrando direitos como a boa fé objetiva, vulnerabilidade, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva, bem como legitimou os instrumentos processuais para propiciar, por exemplo, a tutela coletiva.

A apresentação dos princípios contidos no Art. 4.º evidenciou que a proteção prevista no CDC se manifesta antes, durante e após a consecução da relação jurídica de consumo.

O caráter desta lei principiológica é de comando multidisciplinar, pois os legisladores do CDC trouxeram, de forma inovadora, não somente as previsões de âmbito civil, mas também criminal, administrativa e processual, o que o tornou um microssistema de proteção e defesa do consumidor, respeitadíssimo em todo o mundo.

A Lei 8.078/90 foi concebida para permitir a proteção de inúmeros consumidores ao mesmo tempo, razão pela qual, ampliando a proteção proporcionada pela Lei de Ação Civil Pública, conceitua o que vem a ser direitos difusos, coletivos e inova ao apresentar os direitos individuais homogêneos, indicando os instrumentos e mecanismos suficientes para a concretização desses direitos.
É lei principiológica de ordem pública e de interesse social (artigo 1°, do CDC), por estes motivos prevalece sobre outras leis e atos que venham a contrariá-la. E não se trata de uma lei fechada, pois chega a admitir que outra norma prevaleça sobre ela caso mais favorável ao consumidor.

Extrai-se da leitura do artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor destaca que a defesa do consumidor não se trata de uma mera política, mas de uma política “nacional”, o que significa que o desencadeamento dos mecanismos de proteção e defesa do consumidor não é uma incumbência somente do governo federal, mas uma obrigação legal (e constitucional) dos municípios, Estados e do Distrito Federal.

O respeitado Doutrinador José Geraldo Brito Filomeno afirma que com a Política Nacional das Relações de Consumo se busca a harmonia nas relações de consumo[3], ou seja, evidencia que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor pretende equilibrar estas relações jurídicas bastante marcadas pela desigualdade entre seus sujeitos.

Destacamos que depois de 19 anos, e diante do atual contexto social, político e econômico em que vivemos, é preciso maturidade para promover a legítima integração (art. 105 do CPDC) entre os membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, e, sobretudo, iniciativa e espírito crítico, para impedir que as garantias conquistadas não sejam eliminadas através de alterações legislativas, as quais, em princípio, são bem intencionadas, mas que carregam em seu bojo equívocos por restringirem o alcance das normas abertas de proteção ao consumidor.

Por derradeiro, é imprescindível registrar que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor visa a proteção do consumo enquanto necessidade, ou seja, primeiramente a vida do consumidor [independentemente do time para o qual torce, tipo de água que bebe, energia que utiliza, etc,...], bem como visa a sua dignidade e segurança.

A efetivação da tutela do consumidor carece de ações concretas, contundentes e preventivas.

Como exemplo de ações concretas, contundentes e preventivas, é válido citar um dos bens imprescindíveis à nossa sobrevivência – a água - que, em uma das fontes de Campo Grande-MS (mais precisamente a “Bacia do Guariroba” – a qual é responsável por 54% do fornecimento de água potável para nossa cidade), está sendo assoreada diante dos olhos de toda a sociedade campo-grandense. Não podemos assistir como meros expectadores a destruição de tão importante recurso natural e vital. Precisamos perceber que a proteção da Bacia do Guariroba é um direito básico do consumidor e do cidadão!

Diante disto, nesta semana em que o CDC comemora 19 anos de promulgação, a ABCCON-MS conclama e convoca os consumidores de Campo Grande a se engajarem na luta pelo “Guariroba Vivo”, campanha que está mobilizando várias entidades, pois o assoreamento da Bacia do Guariroba, além de comprometer a qualidade da água, aumentará seus custos, trazendo prejuízos ambientais e econômicos à toda sociedade.

E o CDC, é, sem sombra de dúvida, um instrumento que pode muito nos auxiliar nesta luta pela defesa da qualidade de vida, pela busca da dignidade e pela construção da cidadania e de uma meio ambiente mais equilibrado. Erivaldo Marques Pereira (Presidente da ABCCON-MS) e Patrícia Mara da Silva (Coordenadora de Educação para o Consumo Sustentável da ABCCON-MS).




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[1] A vigência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ocorreu 180 dias depois de sua promulgação, no dia 12 de março de 1991 (Art. 118 do CPDC).

[2] ABCCON/MS – é uma entidade privada, apartidária, independente e sem fins lucrativos, formada por pessoas voluntárias e que tem como um de seus objetivos estatutários a defesa dos consumidores de Mato Grosso do Sul. A ABCCON-MS integra o Fórum Nacional de Entidades Civis de Defesa do Consumidor, o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, o Conselho de Consumidores de Energia Elétrica da Enersul e o Conselho Municipal de Serviços Públicos Regulados. Está sediada, atualmente, na à Rua Nicolau Frageli, 96 – Bairro Amambaí – Campo Grande/MS.

[3] GRINOVER, Ada Pellegrini (coord.). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 8a ed.,. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2004, p.61.




Por Erivaldo Marques Pereira e Patrícia Mara da Silva


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